NÃO ESTÁ RECEBENDO A PENSÃO? ENTENDA COMO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PODE AJUDAR
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Se você não está recebendo a pensão alimentícia a que tem direito, saiba que a Justiça dispõe de mecanismos eficazes para cobrar o que lhe é devido. A pensão alimentícia não é um favor, mas um dever legal, e o direito de recebê-la é um direito de viver com dignidade. Quando o devedor deixa de pagar, o instrumento utilizado para forçar o cumprimento dessa obrigação é a execução de alimentos, um procedimento que combina medidas de pressão sobre a liberdade e sobre o patrimônio do devedor. A intenção deste texto é esclarecer, de forma simples e prática, como a execução pode ser útil para cobrar a pensão, quais os requisitos, prazos e consequências, e o que acontece quando o devedor é preso e mesmo assim não paga.
Como funciona a execução e quando ela pode ser usada
A execução de alimentos pode ser iniciada a partir de um único dia de atraso no pagamento da pensão. Não é preciso esperar um acúmulo de parcelas para buscar os seus direitos. O procedimento tem dois caminhos principais, conforme o tempo de atraso. Para as parcelas mais recentes, a via é a prisão civil, prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil. É importante compreender que a prisão civil não é uma punição criminal, mas um mecanismo para pressionar o pagamento de uma obrigação essencial. No Brasil, praticamente só existe prisão por dívida em um caso: pensão alimentícia. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, autoriza essa prisão, pois entre a liberdade do devedor e a sobrevivência do alimentando, o Direito costuma proteger quem precisa comer.
Existe uma regra clara quanto ao atraso que gera a prisão: conforme o artigo 528, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, a prisão só pode ocorrer pelas três últimas parcelas vencidas e pelas que vencerem durante o processo. Não existe um número mágico de atraso, mas há um limite legal de três parcelas. Se o devedor ficou um ano sem pagar, a prisão só pode ocorrer pelas três últimas parcelas; as demais continuam sendo cobradas, mas pela via da penhora, que pressiona o patrimônio. Vale destacar, ainda, que a prisão não é automática: ela exige que o não pagamento seja voluntário e sem justificativa, ou seja, quando a pessoa pode pagar, mas escolhe não pagar. A lei não prende quem não pode pagar; prende quem pode pagar e não paga.
As consequências e os limites da prisão
O prazo da prisão civil vai de um a três meses, conforme o artigo 528, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. É uma prisão curta, mas extremamente eficaz. Um ponto importante: a prisão acaba imediatamente se o devedor paga a dívida, nos termos do parágrafo sexto do mesmo artigo. É muito comum o devedor pagar quando o mandado de prisão é expedido, por vezes até na porta do presídio. Pagou, saiu — mas a dívida só acaba quando é efetivamente paga.
E se o devedor for preso e mesmo assim não pagar? A prisão civil não substitui a dívida. Ao final do prazo, o devedor é solto, mas a obrigação permanece, e novas parcelas vencidas podem gerar novas execuções. Isso significa que o devedor pode ser preso mais de uma vez: cada novo inadimplemento, nas condições legais, pode dar ensejo a um novo decreto de prisão, sempre limitado às três últimas parcelas vencidas. A prisão, portanto, não é uma via de mão única — ela pode se repetir enquanto o devedor mantiver a conduta de não pagar quem pode.
Quando a dívida é mais antiga, o processo segue pelo rito da penhora, semelhante a qualquer execução civil, conforme o artigo 528, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil. Podem ser penhorados dinheiro em conta, veículos, imóveis e investimentos, hoje em grande parte por sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que permitem o bloqueio automático de contas e o cruzamento de dados financeiros. Em regra, o salário é impenhorável, mas existe uma exceção importante: a dívida alimentar. Conforme o artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, para pagar pensão, até o salário pode ser penhorado, com desconto direto na folha de pagamento. Da mesma forma, é possível penhorar o único bem imóvel, o chamado bem de família, pois a Lei n. 8.009/1990, em seu artigo 3º, inciso III, estabelece que as dívidas de alimentos são exceção à regra de impenhorabilidade.
A execução de alimentos está cada vez mais tecnológica, com bloqueio automático de contas, penhora online e cruzamento de dados, tornando cada vez mais difícil esconder patrimônio. Por fim, é importante ressaltar que o direito a alimentos é irrenunciável no direito brasileiro, conforme o artigo 1.707 do Código Civil, pois visa garantir a subsistência do alimentando. Se você não está recebendo a pensão, buscar a execução de alimentos é um caminho legítimo e eficaz para assegurar o cumprimento dessa obrigação, e contar com o auxílio de um advogado de confiança é fundamental para conduzir o processo da forma mais adequada ao seu caso.
Nota: Este artigo possui caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para orientação específica sobre o seu caso, consulte um profissional de sua confiança.

