“SAIDINHA” DE PRESOS: SAIBA COMO FUNCIONA NA VERDADE

“SAIDINHA” DE PRESOS: SAIBA COMO FUNCIONA NA VERDADE

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A chamada “saidinha” dos presos é um dos temas mais debatidos no Direito Penal brasileiro. De um lado, muita gente vê o instituto como impunidade, uma espécie de “férias” concedida a criminosos que colocaria a sociedade em risco. De outro, a lei enxerga a saída temporária como uma ferramenta para a ressocialização do condenado. A intenção deste texto é esclarecer, de forma objetiva, como o instituto funcionava, o que a legislação vigente estabelece e o que mudou com as alterações mais recentes.

Como era antes de 2024

Antes das mudanças promovidas pela Lei nº 14.843/2024, o condenado que cumpria pena em regime semiaberto — aquele em que o preso fica em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — tinha o direito de pleitear até cinco saídas por ano, de até sete dias cada uma. Para obter a autorização, o preso precisava preencher requisitos objetivos, como apresentar bom comportamento e ter cumprido no mínimo 16,6% da pena, se fosse a primeira condenação, ou 25%, se reincidente. A autorização era concedida pelo juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Nesse modelo, a saída temporária podia ser utilizada para visita à família, frequência a curso supletivo ou profissionalizante e participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social.

O que mudou com a Lei nº 14.843/2024

A saída temporária continua prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), no artigo 122, e ainda pode ser autorizada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta. A concessão segue dependendo de análise judicial caso a caso, com a oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária, e exige o preenchimento de requisitos objetivos, como o bom comportamento e o cumprimento de parcela mínima da pena. O benefício não é automático nem genérico.
O que mudou, porém, foi o alcance do instituto. A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, revogou os incisos I e III do artigo 122 da Lei de Execução Penal, que previam, respectivamente, a saída para visita à família e para participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social. Com a revogação, a saída temporária passou a ser admitida, em regra, apenas para a hipótese remanescente do inciso II: a frequência a curso supletivo, profissionalizante ou de instrução.
A mesma lei também revogou o artigo 124 da LEP, que estabelecia o prazo máximo de sete dias para a autorização e a possibilidade de renovação por até quatro vezes durante o ano. Com a revogação, o prazo da saída temporária deixou de ter previsão legal expressa, cabendo ao juiz da execução fixá-lo no caso concreto. A lei também vedou a concessão do benefício a condenados por crimes hediondos e equiparados, como tráfico de drogas, estupro e roubo com resultado de morte, além de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, os tribunais têm entendido que as restrições não se aplicam aos crimes praticados antes da vigência da nova lei.
O preso que sai temporariamente e não retorna no prazo perde o benefício, responde por falta grave e pode ter a pena regredida para regime mais severo. Quem foge durante a saída é procurado e pode ser preso novamente, com o agravamento da sua situação processual.
O debate sobre a manutenção, a restrição ou a extinção da saída temporária envolve valores em conflito. De um lado, a aposta na ressocialização como caminho para a reintegração do condenado à sociedade. De outro, a preocupação com a segurança e a percepção de impunidade que o instituto gera em parte da população. Não há resposta simples ou definitiva. E você, é a favor ou contra a saída temporária? Deixe a sua opinião nos comentários e participe dessa discussão.


Nota: Este artigo possui caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para orientação específica sobre o seu caso, consulte um profissional de sua confiança.

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